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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0053197-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0053197-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Município de União da Vitória/PR Agravado(s): ÉWERTON FERREIRA GUIMARÃES LOURENÇO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1, proferida nos autos nº 0001310-75.2026.8.16.0174 de mandado de segurança impetrado pelo agravado, na qual, na pendência de decisão de conflito negativo de competência, deferiu em parte a liminar pleiteada, conforme abaixo: “(...) No caso em exame, a Portaria nº 1394/2025, ao alterar o edital do Concurso Público nº 001/2025, reduziu o percentual de reserva de vagas para PCD de 5% para 2%, com fundamento no artigo 12, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1847/1992. Ocorre que, mesmo reconhecendo-se a autonomia legislativa municipal, a fixação de percentual inferior ao patamar mínimo de 5%, consagrado pela jurisprudência do STF como parâmetro constitucional de efetivação do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, apresenta-se, em cognição sumária, como potencialmente violadora do núcleo essencial da proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência. inda mais grave se afigura a regra inscrita no subitem 4.1.1, acrescentado pela Portaria, segundo a qual, para cargos com apenas Cadastro de Reserva, a convocação de PCD somente ocorrerá na 51ª (quinquagésima primeira) vaga — isto é, a cada 50 convocações da ampla concorrência. Tal critério, ao aplicar o percentual de 2%, estabelece intervalo de convocação manifestamente desproporcional, que, na prática, pode tornar letra morta a garantia constitucional de acesso ao serviço público, especialmente em municípios de menor porte, onde dificilmente se atingirá esse número de convocações durante o prazo de validade do certame. Registre-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Processo nº 140780/23, em decisão de 12 de junho de 2025, expediu determinação para que se observe, em futuros processos de admissão, o mínimo de 5% de reserva de vagas para pessoas com deficiência, com arredondamento dos números fracionários para cima, fixando a primeira vaga reservada na 5ª posição de convocação — em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo STF. Não se desconhece que a Lei Municipal nº 1847/1992 prevê o percentual de 2% de reserva de vagas para PCD. Todavia, tal diploma é anterior à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007/2009), ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015) e ao Decreto Federal nº 9.508/2018. A interpretação sistemática e evolutiva do ordenamento jurídico impõe que a legislação municipal seja lida em conformidade com os parâmetros constitucionais e convencionais supervenientes, especialmente quando estes ampliam a proteção de direitos fundamentais de grupos historicamente vulnerabilizados. A aplicação do percentual de 5% encontra amparo no princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, na jurisprudência consolidada do STF e na hierarquia constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A aplicação subsidiária dos parâmetros federais aos entes municipais, na ausência de legislação local mais benéfica, é posição amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a integração do sistema normativo por analogia, nos termos do artigo 4º da LINDB. Assim, nestes pontos, há inequívoca probabilidade do direito alegado pelo impetrante. Diferente conclusão se impõe quanto ao pedido de convocação imediata para a ‘segunda vaga aberta’. A jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que, quando o concurso oferece apenas 1 (uma) vaga imediata, a aplicação do percentual de 5% resulta em 0,05, que, arredondado para o primeiro número inteiro, resulta em 1 — o que equivaleria a 100% das vagas, ultrapassando o teto máximo de 20%. Nessa hipótese, conforme assentado no MS 26.310/DF e reiterado no MS 31.715/DF, a primeira vaga reservada à PCD deve ocorrer na 5ª convocação, quando então 1 vaga equivale a 20% de 5 vagas, atendendo simultaneamente ao piso (5%), ao teto (20%) e à regra de arredondamento. O pleito de convocação para a ‘segunda vaga’ não encontra, portanto, respaldo na jurisprudência consolidada do STF. Todavia, o pedido subsidiário — de convocação na 5ª vaga — mostra-se plenamente consonante com os precedentes da Suprema Corte e com a determinação do TCE/PR. O ‘periculum in mora’ é igualmente identificável. Vigente a Portaria nº 1394/2025, com a regra de convocação de PCD apenas na 51ª vaga, existe risco concreto de que, durante o prazo de validade do concurso, novas vagas sejam providas pela ampla concorrência sem observância dos parâmetros constitucionais de inclusão, consolidando-se situação fática de difícil reversão. Como aponta o impetrante, existem 6 (seis) cargos vagos de Advogado no quadro da Prefeitura Municipal, o que torna plausível a realização de convocações durante a vigência do certame. A manutenção da regra impugnada, caso se confirme sua ilegalidade ao final, significaria preterição irreversível do candidato PCD aprovado em primeiro lugar, frustrando a finalidade constitucional de inclusão. A urgência é tanto mais premente quanto se considera que o trâmite do conflito de competência perante o Tribunal de Justiça pode demandar tempo considerável, período durante o qual convocações poderão ser realizadas sem observância dos parâmetros constitucionais, consolidando situação irreversível em manifesto prejuízo ao impetrante. Ressalte-se, todavia, que a concessão da liminar não pode importar em esgotamento do objeto do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual não se afigura possível, nesta sede, determinar a imediata nomeação do impetrante. 6. Ante o exposto: (...) 6.4. Não obstante a suscitação do conflito de competência, e com fundamento no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 180.521/SP e CC 166.435/PA), CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, nos seguintes termos: a) SUSPENDO a eficácia das disposições contidas no item “G” (subitem 4.1, na parte que reduz o percentual de reserva de 5% para 2%, e subitem 4.1.1, que estabelece a convocação de PCD apenas na 51ª vaga) da Portaria nº 1394/2025, no que diz respeito ao Concurso Público nº 001/2025 do Município de União da Vitória; b) DETERMINO ao Município de União da Vitória que, para fins de convocação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001 /2025, observe o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de reserva de vagas para pessoas com deficiência, com a primeira vaga PCD destinada à 5ª (quinta) convocação, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes MS 31.715/DF, MS 30.861/DF e MS 26.310/DF, bem como com a determinação do TCE/PR (Processo nº 140780/23); c) INDEFIRO o pedido de convocação imediata para a ‘segunda vaga’ e o pedido de nomeação imediata, porquanto: (i) a convocação na 2ª vaga não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que fixa a 5ª vaga como momento adequado para a primeira reserva PCD; e (ii) a determinação de nomeação imediata importaria em esgotamento do objeto do writ, vedado pelo artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, além de interferir na discricionariedade administrativa quanto ao momento e à oportunidade das convocações, observados os limites orçamentários e a necessidade do serviço. 6.5 A presente decisão conservará seus efeitos até que o juízo declarado competente pelo Tribunal de Justiça profira decisão substitutiva, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC.” 2. Irresignado, sustenta o município recorrente que “a decisão agravada ignora a autonomia administrativa do Município (art. 18 e 30, I, da CF/88) para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores” e que “o Estatuto dos Servidores Públicos de União da Vitória (Lei Municipal nº 1847/1992) estabelece o percentual de reserva de vagas para PCD em consonância com a realidade local”. Afirma que “a aplicação subsidiária de percentuais federais (como o da Lei nº 8.112/90) só ocorreria em caso de omissão legislativa, o que não se verifica no caso concreto”. Reputa que “a medida impõe ao Município uma obrigação de fazer que interfere diretamente na organização do certame e na gestão de pessoal, criando situações de difícil reversibilidade caso a segurança seja denegada ao final”. A decisão exorbitou os limites de intervenção pelo Poder Judiciário. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja indeferida a liminar postulada pelo impetrante agravado. 3. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI). 4. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-AI) e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1-AI). É a exposição. 5. Considerando a prolação de sentença de parcial concessão da segurança (mov. 104.1), é manifesta a perda superveniente do interesse processual do agravo de instrumento, prejudicando-o. 6. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prolação de sentença de mérito enseja a perda do objeto do recurso que versa sobre a tutela provisória: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3. Agravo Interno da Companhia desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6 /2020, DJe de 1/7/2020). Destacou-se. 7. No mesmo sentido, destacam-se julgados desta Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016051-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.08.2021) “AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039855- 96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006848-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.07.2021) 8. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do agravo de instrumento, eis que prejudicado. 9. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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